CONTRATO PARA TRABALHAR NO ESCRITÓRIO COMPARTILHADO

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL Pelo presente instrumento partículas, as partes mencionadas e qualificadas a seguir, tem entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO de uma sala comercial, obedecidas as cláusulas e condições adiante pactuadas que reciprocamente estipulam, outorgam e aceitam. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: 1. LOCADOR (es):EDILEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, Advogada e Professora, portadora da Cédula de Identidade nº 1263161 e inscrito no CPF nº 227320983-53 , residente e domiciliada na CNB 14 LOTE 10 APTº 1208- Taguatinga-DF. 2. LOCATÁRIO (s): _____________________________________________, BRASILEIRO, ____________________, ADVOGADO,OAB/______ Identidade nº _________________ e inscrito no CIC (MF) nº _______________________, residente e domiciliado à Rua ________________________________________________________________________ 3. FIADOR (es): ______________________________________________________, nacionalidade:_______________, estado civil:_______________________________, profissão:________________________, portador da Cédula de Identidade nº _________________ e inscrito no CIC (MF) nº _______________________, residente e domiciliado à Rua ________________________________________________________. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA LOCAÇÃO: Sala Comercial com uma vaga rotativa de garagem, constituída pela sala 803 do Edifício Pátio Capital localizado na Rua QS 03 Lotes de 03/09 ÁGUAS CLARAS- PISTÃO SUL-DF. UMA DIVISÓRIA DA SALA 803, composta de uma divisória da sala 803, recepção com outros advogados, copa e WC, que o LOCATÁRIO declara receber em perfeitas condições de uso e com todas as instalações funcionando, com pintura nova. Parágrafo único – o LOCATÁRIO utilizará o imóvel para FINS ADVOCATICIOS, lhe sendo vedado alterar a destinação da coisa locada no todo ou em parte. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO: UM ANO . O prazo de locação é de 12 ( doze) meses de ________________ de 20_____ à _________________ de 20___________ . Terminado o prazo, o LOCATÁRIO se obriga a restituir a divisória da SALA DE ADVOGADOS ao LOCADOR livre e desocupada, pintada de novo, em perfeito estado de conservação, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Parágrafo Único – O prazo de locação poderá ser prorrogado por mais um período d 12 meses, ou por prazo diferente, por consentimento tácito ou pela manifestação de uma das partes e a outra aceite esta intenção no mínimo até 30 (trinta) dias antes do vencimento, continuando em vigor todas as cláusulas e condições deste Contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – Antes do vencimento do contrato não poderá o LOCADOR reaver a divisória da SALA alugada, senão ressarcindo ao LOCATÁRIO as perdas e danos resultantes, nem o LOCATÁRIO devolve-la ao LOCADOR, senão pagando a Multa Contratual (Cláusula Décima Sexta). CLAUSULA QUARTA: O valor do aluguel mensal livremente convencionado será de R$ R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para o período locado. Ao final do prazo contratual não tendo sido desocupado o imóvel, o LOCADOR poderá ajustar o valor do aluguel, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tomando por base a correção pela variação do IGPM no período, ou qualquer outro que o Governo vier a adotar na ocasião do reajuste. O reajuste poderá ainda ocorrer em razão de alteração do prazo de reajuste por Lei, pela prorrogação da locação, ou mesmo por acordo entre as partes, acordo tácito, decisão judicial ou determinação legal. Parágrafo Único – No final do prazo da locação, ou da sua prorrogação, o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel pintado de novo com as cores originais, instalações elétricas e hidráulicas funcionando, e ainda, substituindo tudo que estiver danificado, devolvendo o imóvel exatamente como o recebeu. CLÁUSULA QUINTA – O valor do aluguel será quitado até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio de depósitos em conta corrente do locador e/ou boleto bancário, pois os títulos permanecerão em aberto na carteira de cobrança do Banco, e portanto sujeito à protesto. Parágrafo Primeiro – A simples alegação de não ter recebido o Boleto não exime o LOCATÁRIO do pagamento até a data do vencimento. Na falta do documento de cobrança Bancária, o aluguel deve ser pago no escritório do Administrador. Parágrafo Segundo – Os aluguéis e encargos pagos fora do prazo estipulado serão acrescidos de Multa de 10% (dez por cento) e da taxa de permanência na Agência Bancária, independente de ação judicial e sem prejuízo da responsabilidade por custas e honorários advocatícios, inclusive no caso de ser proposta ação de despejo por falta de pagamento, ação de cobrança ou de protesto de título. CLÁUSULA SEXTA – Fica estabelecido que na falta de pagamento do aluguel ou Taxas de Condomínio, impostos ou de quaisquer encargos pelo LOCATÁRIO, dentro dos respectivos prazos de vencimento, o LOCADOR poderá emitir uma Letra de Câmbio contra o LOCATÁRIO e FIADOR no valor do débito com os acréscimos legais, protestando judicialmente, se necessário for. CLÁUSULA SÉTIMA – Ficará a cargo e de responsabilidade dos LOCATÁRIOS, durante o período locado, todas as despesas relativas à Impostos e Taxas, IPTU, despesas ordinárias de Condomínio, Energia Elétrica, Água, Gás, Taxas de Cobrança Bancária e Multas por atraso de pagamento, Fundos de Reserva para despesas normais e outras que incidirem sobre o imóvel. As contas não quitadas pelo LOCATÁRIO deverão ser embolsadas ao LOCADOR se este efetuar o pagamento. CLÁUSULA OITAVA – E expressamente vedado aos LOCATÁRIOS a cessão a que título for, bem como por empréstimo ou sublocação, total ou parcial do imóvel locado, ou ainda transferir direitos relativos ao presente Contrato. CLÁUSULA NONA – Em caso de falência, inadimplemento ou concordata do LOCATÁRIO ou mesmo em caso similar, fica este contrato automaticamente rescindido, independente de qualquer formalidade. CLÁUSULA DÉCIMA – Toda obra ou melhoria que o LOCATÁRIO introduzir na SALA locada dependerão, em cada caso, de prévia autorização do LOCADOR e incorporar-se-ão ao conjunto do imóvel, passando à propriedade do LOCADOR. A indenização e/ou retenção de benfeitorias voluptórias, úteis ou necessárias, dependerão do acordo prévio entre as partes. Fica facultado ao LOCADOR determinar ao LOCATÁRIO que desfaça ou retire no todo ou em parte qualquer benfeitoria introduzida, caso não aceite sua incorporação ao imóvel, no término da locação. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – O LOCATÁRIO declara ter encontrado o imóvel em perfeito estado e em condições de uso, obrigando-se a mantê-lo em perfeito estado de conservação, cuidando para que todos os equipamentos funcionem perfeitamente. O LOCATÁRIO responderá pela ocorrência de qualquer sinistro ou danos ao imóvel. A devolução da coisa locada e seus pertences será precedida de vistoria por parte do LOCADOR e só se completará com a entrega das chaves, mediante recibo com prova competente de devolução do imóvel, bem como da extinção do vínculo locatício CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – O LOCATÁRIO se obriga a cumprir e respeitar a Legislação sobre Condomínios, a Convenção e Regulamento Interno do Condomínio, constituindo-se sua infração em Violação Contratual, dando causa à rescisão do presente contrato e tornando-se aplicável a Multa Contratual. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – O LOCATÁRIO faculta desde já ao LOCADOR seu representante Corretor de Imóveis e ao Administrador do Condomínio a examinar, vistoriar o imóvel quando necessário ou conveniente, observando-se os horários previamente comunicados e combinados. Da mesma forma não poderá impedir o ingresso ao imóvel para os concertos necessários no interesse do Condomínio ou de unidade confrotante. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – Se esta locação for prorrogada por acordo entre as partes, Lei, Sentença ou mesmo consentimento tácito, continuarão em vigor todas as cláusulas e condições deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LOCADOR e LOCATÁRIO se obrigam a respeitar e cumprir o presente contrato como se acha redigido, incorrendo o contratante, que infringir a qualquer das cláusulas, numa MULTA equivalente ao valor do aluguel multiplicado pelo número de meses que faltar ao término do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – Se o LOCADOR optar por alienar ou permutar o imóvel, o LOCATÁRIO terá o direito de preferência e sra comunicado por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – Fica eleito o foro desta Comarca de TAGUATINGA, com renuncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas ou para ações que se fundamentem neste instrumento. Assim, justos e contratados, LOCADOR e LOCATÁRIO leram e conferiram o presente contrato na presença das TESTEMUNHAS abaixo assinadas e o firmaram em 02 (duas) vias de igual teor para um só efeito de direito. TAGUATINGA -DF, _____________ de __________________ de__________________. __________________________________________________________________ EDILEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA-OAB/DF 39.417 LOCADOR (Administrador ) _________________________________________________________________ ADVOGADO(A)-OAB_______Nº___________ LOCATÁRIO ________________________________________________________________ FIADOR TESTEMUNHAS: 1-_____________________________________________CPF Nº____________________ 2-_____________________________________________CPF Nº____________________

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITOS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA