IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO
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REQUISITOS GENÉRICOS DA ADMISSIBILIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1.Observações prévias
Esses requisitos genéricos representam a matéria sobre a qual as partes podem se manifestar a qualquer momento e todo e qualquer grau de jurisdição. Pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
E nos Tribunais Superiores?
Questiona-se se as matérias de ordem pública poderiam ser conhecidas de ofício nos Tribunais Superiores, independentemente de serem prequestionadas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 301 DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
(...)
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria (art. 301 do CPC) não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STF.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, o requisito do prequestionamento é
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Esses requisitos compreendem as categorias dos pressupostos processuais – positivos e negativos – e as condições da ação.
2.Relação Jurídica Processual
Antes de ingressar propriamente no estudo dos pressupostos processuais, há necessidade de ser analisada a relação jurídica processual.
Essa relação jurídica é estabelecida entre autor, juiz e réu. Esse é o entendimento atual doutrinário, que entende esse relação jurídica como sendo triangular ou trilateral.
Em contrapartida, há aqueles que entendem ser a relação processual angular, estabelecendo-se relações entre autor e juiz, e réu e juiz.
É certo que, antes da citação, a relação jurídica processual não está completada e não há, propriamente, o processo. Tanto é assim que a citação vem sendo considerada como pressuposto processual de existência.
Essa ideia de relação processual surgiu na segunda metade do século XIX, a partir dos estudos da doutrina alemã. Antes disso, não se concebia o direito processual como uma ciência autônoma, mas como um apêndice do direito material.
Diante dessas observações, percebe-se que a relação processual possui as seguintes características: é autônoma, trilateral, pública, complexa e dinâmica.
Percebe-se, então, que os estudos da doutrina alemã, o direito processual foi concebido como uma ciência autônoma, com princípios e requisitos próprios, verificando-se a existência dos pressupostos processuais.
Estes pressupostos processuais, ao lado das condições da ação, compõem os pressupostos de admissibilidade da atividade jurisdicional.
3 Processo e relação jurídica processual: são a mesma coisa?
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Processo é a relação jurídica estabelecida entre autor-réu-juiz. Esse posicionamento foi abraçado pela doutrina. Mas há quem o critique. Dinamarco identifica o processo como uma entidade complexa, com dois componentes: o procedimento e a relação processual.
De toda forma, a relação jurídica processual assume papel importante no conceito de processo.
4 Pressupostos processuais
Várias são as classificações dos pressupostos processuais apresentadas.
A adoção de uma ou de outra pode refletir em consequências diferentes.
A título de exemplo, tem-se a citação válida.
Para uns, a citação é pressuposto de existência e a citação válida é pressuposto de validade. Assim, ausente a citação, o processo não existe, sendo instrumento hábil a querela nullitatis. Ausente citação válida, o processo existe, mas a coisa julgada pode ser rescindida: utiliza-se a ação rescisória. Para outros, ainda, como a Professora Teresa Wambier, citação inválida + revelia = ausência de pressuposto de existência, podendo ser utilizada a querela nullitatis.
É possível a fungibilidade entre ação rescisória e ação declaratória de inexistência da relação jurídica? STJ entende que não se admite a fungibilidade, mas o aproveitamento dos atos processuais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
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1. Ao extinguir a presente ação rescisória sem resolução de mérito, o acórdão ora embargado fundou-se no não cabimento de ação rescisória para declarar nulidade de julgado por ausência de citação, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 485 do CPC. Decidiu-se, assim, que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 8.818/PE somente poderia ser postulada pelo autor por meio de ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis.
2. Verificada a omissão do julgado quanto à possibilidade de remessa dos autos ao juízo competente para julgamento da ação declaratória de inexistência de citação.
3. Apesar de imprópria a ação rescisória intentada e da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a matéria, verifica-se que foi instalado o litígio, com a citação da parte ex adversa para ofertar contestação, oportunidade na qual a ré, além de suscitar questões preliminares referentes ao cabimento da ação rescisória, apresentou defesa das questões de mérito, postulando a manutenção do acórdão que a autora intentou rescindir.
Oportunizou-se, ainda, às partes a produção de prova, e, após o saneamento do feito, abriu-se prazo para apresentação de razões finais, seguindo-se a intervenção do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do pedido.
4. Com esse panorama de desenvolvimento do processo, tendo a finalidade dos referidos atos aqui praticados sido alcançada, o aproveitamento desses atos na eventual ação declaratória de inexistência de citação não apresenta prejuízo para qualquer das partes. Por tal razão, permite-se a aplicação ao caso dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, que norteiam o sistema das nulidades no direito brasileiro, incidindo as normas insertas nos arts. 244 e 249, § § 1º e 2º, do CPC.
5. Impende considerar, ainda, que a simples extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inadmissão da ação rescisória, com o arquivamento dos presentes autos, configura, como bem exposto nos presentes embargos de declaração, desrespeito aos princípios da celeridade e economias processuais, pois o não aproveitamento dos atos processuais validamente praticados na nova ação a ser iniciada no juízo competente demandará maior dispêndio de tempo e atividade jurisdicional, ainda mais em se tratando de ação rescisória iniciada em abril de 1997.
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6. Demonstra-se, portanto, oportuna a mitigação do rigor formal, a fim de se autorizar o aproveitamento dos atos processuais aqui praticados. Sendo assim, cabível o envio dos presentes autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária em Recife, no Estado de Pernambuco, a fim de que a presente ação seja reautuada como ação declaratória de inexistência de citação.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl na AR .569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 30/08/2011).
Registre-se que o processo existirá ainda que faltem os pressupostos processuais. Porém, é no próprio processo que há o exame da existência ou inexistência deles.
Focando o estudo na relação processual, formada a partir da relação trilateral autor, réu e juiz, percebe-se a existência de pressupostos processuais que estão dentro dessa relação, ou seja, que são intrínsecos a ela, e pressupostos processuais que estão fora dessa relação.
Os primeiros são os pressupostos intrínsecos à relação processual, que alguns doutrinadores indicam como sendo pressupostos de existência e de desenvolvimento (ou de validade) da relação processual. Devem estar presentes para que aquela relação processual exista e se desenvolva validamente.
Paralelamente, há os pressupostos externos à relação processual, que não devem incidir, chamados de negativos.
Note-se que o CPC não diz precisamente quais são os pressupostos processuais. O Estatuto o traz de forma espalhada em seus artigos, propondo a doutrina a sua sistematização e classificação, podendo ser analisadas de acordo com o sujeito processual.
4.1 Pressupostos de existência do processo
Para que o processo exista (no mundo jurídico) devem estar presentes os pressupostos de existência:
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JUIZ JURISDIÇÃO.
AUTOR PETIÇÃO INICIAL.
RÉU CITAÇÃO
Jurisdição: deve existir um órgão jurisdicional devidamente investido consoante determinam as normas constitucionais pertinentes.
Petição inicial: o processo civil começa por iniciativa da parte, já determina o art. 262, do CPC. Não se inicia a relação processual sem a provocação do autor, por meio do instrumento adequado, denominado petição inicial. Entende-se por demanda a provocação do Estado Juiz e a petição inicial é o instrumento da demanda.
Excepcionalmente, verifica-se que existem processos que se iniciam sem propriamente a petição inicial, como ocorre, por exemplo, no procedimento de inventários, quando os legitimados não o fizerem, ou a arrecadação de bens.
Citação: é o ato de chamar ao processo o réu ou o interessado a fim de se defenderem. Sem citação, a relação processual não está completa.
4.2 Pressupostos processuais de desenvolvimento (ou de validade).
Partindo-se de que a relação processual existe (porque presentes os pressupostos de existência), verifica-se se estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo (ou só de desenvolvimento ou só de validade). Esses pressupostos completam os de existência.
JUIZ JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE
AUTOR PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL VÁLIDA.
RÉU CITAÇÃO CITAÇÃO VÁLIDA.
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CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
Competência e imparcialidade: de acordo com as regras pré-existentes, tem-se o juiz competente para o conhecimento de determinada demanda. Além de ser competente, o juiz também deve ser imparcial, apreciando com isenção a causa. O impedimento do juiz compromete a imparcialidade. A suspeição não.
“Importam as noções de incompetência absoluta e de impedimento para a categoria dos pressupostos processuais, que consistem em nulidades absolutas, ou, simplesmente, nulidades stricto sensu, sendo, pois, vícios insanáveis, podendo até mesmo se configurarem em fundamento legal de ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
Petição inicial válida: considera-se válida a petição inicial que não é inepta.
Citação válida:
Capacidade postulatória: exigência de a parte postular por meio de advogado, salvo em casos excepcionais: justiça do trabalho, juizados especiais, ação de alimentos, procedimentos de colocação em família substituta quando houver concordância dos genitores.
4.3 Pressupostos processuais negativos (ou impedimentos processuais: Marcelo Abelha).
Pressupostos processuais negativos: estão fora da relação processual. Não podem estar presentes, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Litispendência: ocorrerá a extinção do processo, por litispendência, quando for proposta ação idêntica a outra já pendente, considerando essa identidade a partir dos elementos da ação.
Coisa julgada: impede-se a repropositura da mesma ação quando já existir sentença transitada em julgado a respeito. Concursos de coisas julgadas.
Perempção: ocorrerá a extinção quando o autor der causa ao abandono da ação por três vezes. Na quarta, não poderá ser proposta a demanda.
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Convenção de arbitragem:
5 Condições da ação
A Constituição Federal assegura o direito de ação, mas é a lei processual que estabelece as condições necessárias para a devida prestação jurisdicional necessitada. No modelo de Liebman, adotado pelo CPC brasileiro, o autor deverá preencher as condições da ação: interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
Constituem-se na ligação mais nítida que existe entre o direito material e o processual.
5.1 Possibilidade jurídica do pedido
A cobrança de dívida de jogo é possível?
De acordo com o art. 295, III, do CPC, será inepta a inicial quando verificada a ausência da possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes.
O instrumento processual deve ser adequado e não proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se se não há vedação expressa à demanda formulada.
Há que defenda que o fato de ser inserida a possibilidade jurídica do pedido ser inserida em primeiro lugar, teve uma razão de ser. Seria uma prejudicial em relação às outras condições.
O termo pedido tem de ser entendido em um sentido mais amplo, compreendendo também a causa de pedir. Dessa maneira, o pedido de cobrança, é admissível, porém, não o será de for de dívida de jogo.
5.1 Interesse processual:
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Compreende dois aspectos, representados pela necessidade-utilidade (ou necessidade-adequação). A provocação da atividade jurisdicional deve ser necessária para a obtenção do resultado pretendido. Isso ou decorre de lei ou de ato do réu. Além disso, o instrumento deve ser adequado (útil) à obtenção do resultado.
5.2 Legitimidade das partes
Deve haver nexo subjetivo entre a relação jurídica material e as partes no processo. O autor, em princípio, deve ser o titular da situação jurídica, e o réu deve estar em uma situação de sujeição.
Portanto, o autor é aquele que se apresenta como titular da relação jurídica afirmada em juízo.
“Pela regra normal e ordinária, figurarão como legitimados ativos e passivos da demanda (partes na demanda) aqueles que sofrerão os efeitos da tutela jurisdicional concedida”. (RODRIGUES, Marcelo Abelha).
Terá, então, legitimidade ad causam, aquele que reunir a titularidade no plano material e processual.
Quando não houver essa correspondência, estar-se-á diante da legitimidade extraordinária, que deve ser autorizada por lei.
A substituição processual é espécie do gênero legitimidade extraordinária. Por ela, o autor age em seu nome, perseguindo ou defendendo direito alheio.
A substituição processual pode ser exclusiva ou concorrente. Pela primeira, somente o substituto é o titular do direito de ação; pela segunda, tanto o substituto, quanto o substituído, são os titulares do direito de ação. Para Barbosa Moreira, somente a legitimidade extraordinária exclusiva seria a substituição processual.
5.3 Julgamento das condições da ação e seus efeitos. Teoria da Asserção.
Reconhecida a ausência de uma das condições da ação, o juiz proferirá sentença, sem resolução do mérito.
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Pela regra geral, essa decisão não poderá ser rescindida por meio da ação rescisória, justamente pela falta de exame do mérito. Porém, mesmo tais sentenças podem produzir determinados efeitos e vincular uma das partes, de modo que, nestes casos, tem-se a possibilidade da ação rescisória, como já reconheceu o próprio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, poderá o juiz reconhecer a ausência em qualquer momento.
Porém, por vezes, afere-se a ausência de uma das condições da ação em decorrência da produção de provas, quando então poder-se-ia até dizer que haveria análise de mérito.
Assim, pela chamada Teoria da Asserção, o magistrado verifica se estão presentes as condições da ação no momento em que a demanda é proposta. Neste momento, é possível a extinção do processo. Posteriormente, já estando adiantado o procedimento, se verificada a ausência de uma das condições, o magistrado não mais promoveria a extinção sem análise de mérito, mas julgaria o pedido improcedente justamente pela falta da condição.
Essa teoria é criticada por parte da doutrina. Repúdio à teoria da asserção por Dinamarco.
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