AÇÃO ANULATÓRIA

www.cers.com.br MAGISTRATURA E MPT 2013 Processo do Trabalho Élisson Miessa 1 Ação anulatória art. 486 do CPC: Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Cabimento 1) Ato não depender de sentença; (decisão de adjudicação, arrematação): Súmula 399, I, do TST 2) Ato que depende de sentença homologatória (art. 486 x art. 485, VIII – transação): Tese maj: aplicação analógica do art. 352 do CPC - ajuizada antes do trânsito em julgado (anulatória) - após, ação rescisória - Cabível ação anulatória: outros vícios não estabelecidos no art. 485, VIII, do CPC Competência- art. 108 do CPC “a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal” - Juiz que praticou o ato impugnado Mandado de Segurança Fundamento legal: art. 5º, LXIX e LXX, da CF e Lei nº 12.016/09 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da CF) NJ: ação constitucional de natureza cível Legitimidade ativa • Qualquer pessoa física ou jurídica • Admitido litisconsórcio • Litisconsórcio ativo ulterior (admitido até o despacho da petição inicial (art. 10, § 2º) • Substituto processual “o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente” (art. 3º) Legitimidade passiva 1ª Tese: pessoa jurídica a qual pertence a autoridade coatora (arcar com os efeitos patrimoniais) – autoridade apenas presta informações (STF e STJ) 2ª Tese: autoridade coatora (deve indicar a pessoa jurídica a que pertence) 3ª tese (minoritária): autoridade coatora + pessoa jurídica. Competência: 1) Tribunais (atos judiciais): 1.1) TST (atos dos Ministros do TST) 1.2) TRT (atos dos juízos da Vara do Trabalho ou do TRT) 2) Vara do Trabalho (EC nº 45/04) (atos externos ao judiciário) www.cers.com.br MAGISTRATURA E MPT 2013 Processo do Trabalho Élisson Miessa 2 Competência territorial (absoluta) - Sede funcional da autoridade apontada como coatora Modalidades • Repressivo • Preventivo (não serve para obter sentença genérica – aplicável a eventos futuros – OJ 144 da SDI II) Cabimento Não concederá o mandado de segurança (art. 5º da Lei 12.016/09: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; • OJ 92 da SDI I (incabível quando tenha recurso próprio, mesmo com efeito diferido) - Interpretação na seara trabalhista: cabível o MS apenas na hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação III – de decisão judicial transitada em julgado. (Súmula 33 do TST) * Não cabe de tutela antecipada concedida na sentença (Súmula 414 do TST) (tem recurso próprio) – ação cautelar para conceder efeito suspensivo - Cabível quando concedida antes da sentença (sentença posterior no processo originário faz perder objeto do MS) 1º momento: • prova pré-constituída: documental ou documentada – não admite emenda (Súmula 415 do TST) - exceção: documento estiver em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo: juiz determina exibição no prazo de 10 dias (art. 6º, § 1º) • Admite controvérsia quanto à matéria de direito (Súmula 625 do STF) e não de fato 2º momento - Ligado à ilegalidade ou abusividade do ato (mérito) Jurisprudência do TST Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para: a) reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva (OJ 64 da SDI II) b) Reintegração de dirigente sindical (OJ 65 da SDI II) Exceção: suspensão até decisão final do inquérito para apuração de falta grave (OJ 137 da SDI II) c) Reintegração do empregado quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus do HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. (OJ 142 da SDI II) d) Obstar transferência de empregado (OJ 67 da SDI II) Não fere direito líquido e certo: - Penhora de dinheiro do executado, em execução definitiva (Súmula 417, I do TST); Exceção: execução provisória, quando nomeados outros bens a penhora (Súmula 417, II do TST) www.cers.com.br MAGISTRATURA E MPT 2013 Processo do Trabalho Élisson Miessa 3 - decisão que concede liminar ou homologa acordo (Súmula 418 do TST) Fere direito líquido e certo exigência de: a) bloqueio de conta salário (OJ 153 da SDI II) b)depósito prévio para custeio de honorários periciais (OJ 98 da SDI II) c) Ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço (OJ 57 da SDI II) Prazo para ajuizamento: 120 dias (decadencial) Início: ciência pelo interessado do ato impugnado Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo (Súmula 430 do STF) OJ 127 da SDI II do TST: conta do primeiro ato e não da ratificação. Atos omissivos • Não inicia o prazo decadencial - exceção: houver prazo legal para prática do ato: inicia depois do termo final do prazo legal para a prática do ato Informações da autoridade coatora Prazo: 10 dias Facultativas Parecer do MP Prazo: 10 dias Jus postulandi: inadmissível (Súmula 425 do TST) Honorários advocatícios: indevido (art. 25) Recursos • Autoridade coatora tem direito de recorrer (art. 14, § 2º) 1) recurso ordinário para o TRT da sentença proferida na vara do trabalho; 2) recurso ordinário para o TST do acórdão proferido pelo TRT (Súmula nº 201 do TST) * Recurso de revista (erro grosseiro) 3) agravo regimental para a Turma ou Seção do tribunal da decisão proferida monocraticamente pelo relator; 4) recurso ordinário para o STF quando a ordem for denegada em acórdão de competência originária do TST (CF/88, art.102, I, “a”); 5) recurso extraordinário para o STF quando for acórdão de competência originária do TST que concede a segurança (Lei nº 12.016/09, art. 18). Reexame necessário - Concedida a segurança, a sentença (ou acórdão) estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º) - Súmula 303, III, do TST “em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa” (Súmula nº 303, III) Mandado de segurança coletivo Art. 5º, LXX, da CF: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (prazo de 1 ano: aplicável apenas às associações) - Ministério Público (LC 75/93 – arts 6º, VI, 83, I e 84) - art. 21 da Lei 12.016/09 – tutela direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos (não difusos) www.cers.com.br MAGISTRATURA E MPT 2013 Processo do Trabalho Élisson Miessa 4 MS coletivo x MS individual (não tem litispendência) Depois da ciência tem 30 dias para desistir Consignação em pagamento Forma de extinção da obrigação (direito do devedor quitar sua obrigação) Art. 890 e seguintes do CPC Modalidades: 1) Extrajudicial (depósito judicial) Tese majoritária: incabível no processo do trabalho (exigência de formalidades para pagamento das verbas trabalhistas) 2) Judicial (rito especial). Casos do art. 335 CC a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Objeto: • depósito de quantia (dinheiro) ou • coisa devida - Incabível obrigação de fazer ou não fazer (incompatibilidade lógica) Competência art. 891 do CPC: juízo do lugar do pagamento ou onde a coisa se encontre. Processo do trabalho: juízo do local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT) Legitimidade 1) Ativa - Devedor - Sucessor, sócios (quem pode realizar o pagamento) 2) Passiva - credor Procedimento - Petição inicial requerendo depósito + no prazo de 5 dias da distribuição (processo do trabalho) deve fazer depósito - não realização do depósito: extinção sem resolução do mérito * Alguns admitem o depósito na audiência - Citado o réu: a) Sendo revel ou comparecendo na audiência para receber o depósito e dar quitação: o juiz julgará procedente o pedido da ação de consignação, declarando extinta a obrigação, além de condenar o réu nas custas e honorários advocatícios. b) comparecendo na audiência e oferendo contestação, poderá alegar que: 1) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; 2) foi justa a recusa; 3) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; 4) o depósito não é integral. Nesse caso, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (CPC, art. 896). - alegação de insuficiência do depósito: poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, continuando quanto à parcela controvertida (CPC, art. 899, § 1º). - Sentença tem natureza dúplice: pode determinar o pagamento do valor insuficiente (título executivo) Ação de prestação de contas - CPC, art. 914 e seguintes - Exemplo: • empregador: empregado tem o dever de prestar contas das mercadorias vendidas • Empregado: exigir prestação de contas das comissões devidas www.cers.com.br MAGISTRATURA E MPT 2013 Processo do Trabalho Élisson Miessa 5 Legitimidade ativa. Pode ser de: a) Quem tem o direito de exigir a prestação das contas b) Quem tem a obrigação de prestá-las 1) Ajuizada por quem tem o direito de exigi-las - Petição inicial - Designa audiência para oferecer contestação (processo do trabalho) 2 fases: 1) Obrigação de prestar contas 2) Análise das contas prestadas - Não contesta ou não nega a obrigação de prestar as contas - Decisão condenando o réu a apresentar as contas em 48 horas - Apresentadas as contas o autor se manifesta (prazo de 5 dias) - Não apresentadas as contas: autor apresenta no prazo de 10 dias - Julgamento das contas, podendo se valer de exame pericial 2) Ajuizada por quem o dever de prestá-las Petição inicial apresentando as contas * Não contesta ou aceita as contas, julgamento • contesta: pode instruir o feito • Saldo credor declarado pode ser executado na própria ação (natureza dúplice) Ação Monitória CPC, Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel • Prova escrita (pré-constituída) • Sem eficácia executiva Ex: TRCT assinado pelo empregador - Procedimento diferenciado (abreviado) Entre ação executiva e ação de conhecimento - Faculdade do autor Petição inicial instruída, cabe ao juiz, de plano deferir a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa Três situações: 1) Réu cumpre mandado: fica isento do pagamento das custas e honorários 2) Réu não apresenta embargos: constitui, de pleno direito, o título executivo judicial (converte-se o mandado inicial em mandado executivo) 3) Réu oferece embargos: suspende a eficácia do mandado inicial * Sentença que acolhe ou rejeita embargos: cabe recurso ordinário Transitado em julgado: execução (pode oferecer embargos à execução) TUTELA ANTECIPADA Efetividade da prestação jurisdicional Tutela de urgência: - tutela cautelar (garante para satisfazer - instrumental) x - tutela antecipada (satisfaz para garantir) Afasta dano marginal (distribui o ônus do tempo) Fungibilidade CPC, art. 273, 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. - Mão dupla Liminar: natureza x momento (CLT, art. 659, IX e X) plano vertical: Cognição sumária (juízo de probalidade) Cognição exauriente (juízo de certeza) Tutela antecipada Natureza Jurídica: satisfativa (fática – não jurídica) - Provisoriedade (revogada ou modificada a qualquer tempo) www.cers.com.br MAGISTRATURA E MPT 2013 Processo do Trabalho Élisson Miessa 6 Espécies: - tutela de urgência (CPC, art. 273, I e art. 461, § 3º) - tutela sancionatória (CPC, art. 273, II) - tutela de parcela incontroversa Requisitos para concessão da tutela de urgência 1) Obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (CPC, art. 461, § 3º) a) Relevante fundamento da demanda b) Justificado receio de ineficácia do provimento final 2) Obrigação de pagar a) Prova inequívoca da verossimilhança da alegação - Alegação de fatos aparentemente verdadeiros + - Prova que corrobore a alegação (não exaustiva) c) Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação d) - Dano concreto - não meramente subjetivo Requisitos para concessão da tutela sancionatória (tutela de evidência) a) Prova inequívoca da verossimilhança da alegação b) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu - Abuso do direito de defesa = atos praticados no processo • Contestação e demais atos de defesa • Em regra – litigância de má-fé - Manifesto propósito protelatório = comportamentos extraprocessuais relacionados com o processo • Atos praticados durante ou antes do processo Requisito negativo - irreversibilidade (CPC, art. 273, § 2º) - Preserva o direito do contraditório - Capacidade de retorno ao status quo ante - Não interpretação gramatical - Irreversibilidade de mão dupla (recíproca irreveribilidade) - razoabilidade Antecipação de tutela de parcela incontroversa (CPC, art. 273, § 6º) Natureza Jurídica: 1ª. Tese: julgamento antecipado parcial da lide (cognição exauriente) 2ª. Tese: tutela antecipada (permite modificação ou revogação) - impossibilidade de fracionamento da sentença - não faz coisa julgada - Pedido - Único - cumulação de pedidos Parcela incontroversa: - reconhecimento jurídico do pedido -ausência de impugnação específica - impugnação contra súmula, ojs Concessão ex officio: - 1ª Tese: não - 2ª tese: gravidade do caso (razoabilidade) - Efeitos antecipáveis - Tutela condenatória - Tutela declaratória - Tutela constitutiva Súmula 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. www.cers.com.br MAGISTRATURA E MPT 2013 Processo do Trabalho Élisson Miessa 7 - Discricionaridade 1ª tese: preenchido os requisitos juiz deverá 2ª tese: sim Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Momento da concessão Qualquer momento 1) Inaudita altera parte - Contraditório diferido - Parcela incontroversa (?) e tutela sancionatória 2) Sentença Recurso com efeito meramente devolutivo 1ª tese: desnecessário 2ª tese: cabível – tutela efetiva - Meio de impugnação 1ª Tese: RO e MS 2ª Tese: RO (princípio da singularidade) Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 3) Fase recursal Orientação Jurisprudencial nº 68 da SDI II do TST. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente. 4) Cabimento na fase executiva 1ª Tese: não – já tem satisfação fática e jurídica 2ª Tese: sim – pode gerar prejuízo (execução demorar) Tutela inibitória Natureza Jurídica: ação de conhecimento preventiva Objeto: impedir a prática, a reiteração ou continuação do ilícito - eminentemente preventiva (voltada para o futuro) - Fundamento legal: - art. 5º, XXXV, CF - - 461 do CPC e 84 do CDC Cognição limitada: probabilidade do ilícito (ato contrário ao direito) Desnecessária a probilidade do dano (efeito concreto) Tutela antecipada na tutela inibitória e remoção do ilícito 1) Relevante fundamento da demanda * probabilidade de que venha a ser praticado o ilícito 2) Justificado receio de que o ilícito (ou seus efeitos) seja praticado antes da efetivação do provimento final

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