AÇÃO ANULATÓRIA
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MAGISTRATURA E MPT 2013
Processo do Trabalho
Élisson Miessa
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Ação anulatória
art. 486 do CPC:
Os atos judiciais, que não dependem de
sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como
os atos jurídicos em geral, nos termos da lei
civil.
Cabimento
1) Ato não depender de sentença;
(decisão de adjudicação, arrematação):
Súmula 399, I, do TST
2) Ato que depende de sentença
homologatória (art. 486 x art. 485, VIII –
transação):
Tese maj: aplicação analógica do art. 352 do
CPC
- ajuizada antes do trânsito em julgado
(anulatória)
- após, ação rescisória
- Cabível ação anulatória: outros vícios não
estabelecidos no art. 485, VIII, do CPC
Competência- art. 108 do CPC
“a ação acessória será proposta perante o juiz
competente para a ação principal”
- Juiz que praticou o ato impugnado
Mandado de Segurança
Fundamento legal: art. 5º, LXIX e LXX, da CF
e Lei nº 12.016/09
“conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado
por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público” (art. 5º, LXIX, da CF)
NJ: ação constitucional de natureza cível
Legitimidade ativa
• Qualquer pessoa física ou jurídica
• Admitido litisconsórcio
• Litisconsórcio ativo ulterior (admitido até o
despacho da petição inicial (art. 10, § 2º)
• Substituto processual
“o titular de direito líquido e certo decorrente de
direito, em condições idênticas, de terceiro
poderá impetrar mandado de segurança a favor
do direito originário, se o seu titular não o fizer,
no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado
judicialmente” (art. 3º)
Legitimidade passiva
1ª Tese: pessoa jurídica a qual pertence a
autoridade coatora (arcar com os efeitos
patrimoniais) – autoridade apenas presta
informações (STF e STJ)
2ª Tese: autoridade coatora (deve indicar a
pessoa jurídica a que pertence)
3ª tese (minoritária): autoridade coatora +
pessoa jurídica.
Competência:
1) Tribunais (atos judiciais):
1.1) TST (atos dos Ministros do TST)
1.2) TRT (atos dos juízos da Vara do Trabalho
ou do TRT)
2) Vara do Trabalho (EC nº 45/04) (atos
externos ao judiciário)
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Competência territorial (absoluta)
- Sede funcional da autoridade apontada
como coatora
Modalidades
• Repressivo
• Preventivo (não serve para obter sentença
genérica – aplicável a eventos futuros – OJ
144 da SDI II)
Cabimento
Não concederá o mandado de segurança (art.
5º da Lei 12.016/09:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo, independentemente de
caução;
II- de decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo;
• OJ 92 da SDI I (incabível quando tenha
recurso próprio, mesmo com efeito diferido)
- Interpretação na seara trabalhista: cabível o
MS apenas na hipótese de dano irreparável ou
de difícil reparação
III – de decisão judicial transitada em julgado.
(Súmula 33 do TST)
* Não cabe de tutela antecipada concedida na
sentença (Súmula 414 do TST)
(tem recurso próprio) – ação cautelar para
conceder efeito suspensivo
- Cabível quando concedida antes da sentença
(sentença posterior no processo originário faz
perder objeto do MS)
1º momento:
• prova pré-constituída: documental ou
documentada – não admite emenda
(Súmula 415 do TST)
- exceção: documento estiver em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de
autoridade que se recuse a fornecê-lo: juiz
determina exibição no prazo de 10 dias (art. 6º,
§ 1º)
• Admite controvérsia quanto à matéria de
direito (Súmula 625 do STF) e não de fato
2º momento
- Ligado à ilegalidade ou abusividade do ato
(mérito)
Jurisprudência do TST
Não fere direito líquido e certo a concessão
de tutela antecipada para:
a) reintegração de empregado protegido por
estabilidade provisória decorrente de lei ou
norma coletiva (OJ 64 da SDI II)
b) Reintegração de dirigente sindical (OJ 65 da
SDI II)
Exceção: suspensão até decisão final do
inquérito para apuração de falta grave (OJ 137
da SDI II)
c) Reintegração do empregado quando
demonstrada a razoabilidade do direito
subjetivo material, como nos casos de
anistiado, aposentado, integrante de comissão
de fábrica, dirigente sindical, portador de
doença profissional, portador de vírus do HIV
ou detentor de estabilidade provisória prevista
em norma coletiva. (OJ 142 da SDI II)
d) Obstar transferência de empregado (OJ 67
da SDI II)
Não fere direito líquido e certo:
- Penhora de dinheiro do executado, em
execução definitiva (Súmula 417, I do TST);
Exceção: execução provisória, quando
nomeados outros bens a penhora (Súmula 417,
II do TST)
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- decisão que concede liminar ou homologa
acordo (Súmula 418 do TST)
Fere direito líquido e certo exigência de:
a) bloqueio de conta salário (OJ 153 da SDI II)
b)depósito prévio para custeio de honorários
periciais (OJ 98 da SDI II)
c) Ato que determina ao INSS o
reconhecimento e/ou averbação de tempo de
serviço (OJ 57 da SDI II)
Prazo para ajuizamento: 120 dias
(decadencial)
Início: ciência pelo interessado do ato
impugnado
Pedido de reconsideração não interrompe ou
suspende o prazo (Súmula 430 do STF)
OJ 127 da SDI II do TST: conta do primeiro ato
e não da ratificação.
Atos omissivos
• Não inicia o prazo decadencial
- exceção: houver prazo legal para prática do
ato: inicia depois do termo final do prazo legal
para a prática do ato
Informações da autoridade coatora
Prazo: 10 dias
Facultativas
Parecer do MP
Prazo: 10 dias
Jus postulandi: inadmissível (Súmula 425 do
TST)
Honorários advocatícios: indevido (art. 25)
Recursos
• Autoridade coatora tem direito de recorrer
(art. 14, § 2º)
1) recurso ordinário para o TRT da sentença
proferida na vara do trabalho;
2) recurso ordinário para o TST do acórdão
proferido pelo TRT (Súmula nº 201 do TST)
* Recurso de revista (erro grosseiro)
3) agravo regimental para a Turma ou Seção
do tribunal da decisão proferida
monocraticamente pelo relator;
4) recurso ordinário para o STF quando a
ordem for denegada em acórdão de
competência originária do TST (CF/88, art.102,
I, “a”);
5) recurso extraordinário para o STF
quando for acórdão de competência originária
do TST que concede a segurança (Lei nº
12.016/09, art. 18).
Reexame necessário
- Concedida a segurança, a sentença (ou
acórdão) estará sujeita, obrigatoriamente,
ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º)
- Súmula 303, III, do TST
“em mandado de segurança, somente cabe
remessa ex officio se, na relação processual,
figurar pessoa jurídica de direito público como
parte prejudicada pela concessão da ordem.
Tal situação não ocorre na hipótese de figurar
no feito como impetrante e terceiro interessado
pessoa de direito privado, ressalvada a
hipótese de matéria administrativa” (Súmula nº
303, III)
Mandado de segurança coletivo
Art. 5º, LXX, da CF:
o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
(prazo de 1 ano: aplicável apenas às
associações)
- Ministério Público (LC 75/93 – arts 6º, VI,
83, I e 84)
- art. 21 da Lei 12.016/09 – tutela direitos
coletivos stricto sensu e individuais
homogêneos (não difusos)
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MS coletivo x MS individual (não tem
litispendência)
Depois da ciência tem 30 dias para desistir
Consignação em pagamento
Forma de extinção da obrigação (direito do
devedor quitar sua obrigação)
Art. 890 e seguintes do CPC
Modalidades:
1) Extrajudicial (depósito judicial)
Tese majoritária: incabível no processo do
trabalho (exigência de formalidades para
pagamento das verbas trabalhistas)
2) Judicial (rito especial). Casos do art. 335
CC
a) se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma;
b) se o credor não for, nem mandar receber a
coisa no lugar, tempo e condição devidos;
c) se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou
difícil;
d) se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
Objeto:
• depósito de quantia (dinheiro) ou
• coisa devida
- Incabível obrigação de fazer ou não fazer
(incompatibilidade lógica)
Competência
art. 891 do CPC: juízo do lugar do pagamento
ou onde a coisa se encontre.
Processo do trabalho: juízo do local da
prestação dos serviços (art. 651 da CLT)
Legitimidade
1) Ativa
- Devedor
- Sucessor, sócios (quem pode realizar o
pagamento)
2) Passiva
- credor
Procedimento
- Petição inicial requerendo depósito +
no prazo de 5 dias da distribuição (processo do
trabalho) deve fazer depósito
- não realização do depósito: extinção sem
resolução do mérito
* Alguns admitem o depósito na audiência
- Citado o réu:
a) Sendo revel ou comparecendo na
audiência para receber o depósito e dar
quitação:
o juiz julgará procedente o pedido da ação de
consignação, declarando extinta a obrigação,
além de condenar o réu nas custas e
honorários advocatícios.
b) comparecendo na audiência e oferendo
contestação, poderá alegar que:
1) não houve recusa ou mora em receber a
quantia ou coisa devida;
2) foi justa a recusa;
3) o depósito não se efetuou no prazo ou no
lugar do pagamento;
4) o depósito não é integral. Nesse caso, a
alegação será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido (CPC, art. 896).
- alegação de insuficiência do depósito:
poderá o réu levantar, desde logo, a quantia
ou a coisa depositada, com a consequente
liberação parcial do autor, continuando quanto
à parcela controvertida (CPC, art. 899, § 1º).
- Sentença tem natureza dúplice: pode
determinar o pagamento do valor insuficiente
(título executivo)
Ação de prestação de contas
- CPC, art. 914 e seguintes
- Exemplo:
• empregador: empregado tem o dever de
prestar contas das mercadorias vendidas
• Empregado: exigir prestação de contas das
comissões devidas
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Legitimidade ativa.
Pode ser de:
a) Quem tem o direito de exigir a prestação
das contas
b) Quem tem a obrigação de prestá-las
1) Ajuizada por quem tem o direito de exigi-las
- Petição inicial
- Designa audiência para oferecer
contestação (processo do trabalho)
2 fases:
1) Obrigação de prestar contas
2) Análise das contas prestadas
- Não contesta ou não nega a obrigação de
prestar as contas
- Decisão condenando o réu a apresentar as
contas em 48 horas
- Apresentadas as contas o autor se
manifesta (prazo de 5 dias)
- Não apresentadas as contas: autor
apresenta no prazo de 10 dias
- Julgamento das contas, podendo se valer
de exame pericial
2) Ajuizada por quem o dever de prestá-las
Petição inicial apresentando as contas
* Não contesta ou aceita as contas, julgamento
• contesta: pode instruir o feito
• Saldo credor declarado pode ser executado
na própria ação (natureza dúplice)
Ação Monitória
CPC, Art. 1.102.A - A ação monitória compete
a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem móvel
• Prova escrita (pré-constituída)
• Sem eficácia executiva
Ex: TRCT assinado pelo empregador
- Procedimento diferenciado (abreviado)
Entre ação executiva e ação de conhecimento
- Faculdade do autor
Petição inicial instruída, cabe ao juiz, de plano
deferir a expedição de mandado de pagamento
ou de entrega da coisa
Três situações:
1) Réu cumpre mandado: fica isento do
pagamento das custas e honorários
2) Réu não apresenta embargos: constitui, de
pleno direito, o título executivo judicial
(converte-se o mandado inicial em mandado
executivo)
3) Réu oferece embargos: suspende a eficácia
do mandado inicial
* Sentença que acolhe ou rejeita embargos:
cabe recurso ordinário
Transitado em julgado: execução (pode
oferecer embargos à execução)
TUTELA ANTECIPADA
Efetividade da prestação jurisdicional
Tutela de urgência:
- tutela cautelar (garante para satisfazer -
instrumental) x
- tutela antecipada (satisfaz para garantir)
Afasta dano marginal (distribui o ônus do
tempo)
Fungibilidade
CPC, art. 273, 7o Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado.
- Mão dupla
Liminar: natureza x momento
(CLT, art. 659, IX e X)
plano vertical:
Cognição sumária (juízo de probalidade)
Cognição exauriente (juízo de certeza)
Tutela antecipada
Natureza Jurídica: satisfativa (fática – não
jurídica)
- Provisoriedade (revogada ou modificada a
qualquer tempo)
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Espécies:
- tutela de urgência (CPC, art. 273, I e art. 461,
§ 3º)
- tutela sancionatória (CPC, art. 273, II)
- tutela de parcela incontroversa
Requisitos para concessão da tutela de
urgência
1) Obrigações de fazer, não fazer e entrega de
coisa (CPC, art. 461, § 3º)
a) Relevante fundamento da demanda
b) Justificado receio de ineficácia do
provimento final
2) Obrigação de pagar
a) Prova inequívoca da verossimilhança da
alegação
- Alegação de fatos aparentemente
verdadeiros +
- Prova que corrobore a alegação (não
exaustiva)
c) Haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação
d)
- Dano concreto - não meramente subjetivo
Requisitos para concessão da tutela
sancionatória
(tutela de evidência)
a) Prova inequívoca da verossimilhança da
alegação
b) Abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu
- Abuso do direito de defesa = atos
praticados no processo
• Contestação e demais atos de defesa
• Em regra – litigância de má-fé
- Manifesto propósito protelatório =
comportamentos extraprocessuais
relacionados com o processo
• Atos praticados durante ou antes do
processo
Requisito negativo - irreversibilidade
(CPC, art. 273, § 2º)
- Preserva o direito do contraditório
- Capacidade de retorno ao status quo ante
- Não interpretação gramatical
- Irreversibilidade de mão dupla (recíproca
irreveribilidade) - razoabilidade
Antecipação de tutela de parcela incontroversa
(CPC, art. 273, § 6º)
Natureza Jurídica:
1ª. Tese: julgamento antecipado parcial da lide
(cognição exauriente)
2ª. Tese: tutela antecipada (permite
modificação ou revogação)
- impossibilidade de fracionamento da sentença
- não faz coisa julgada
- Pedido
- Único
- cumulação de pedidos
Parcela incontroversa:
- reconhecimento jurídico do pedido
-ausência de impugnação específica
- impugnação contra súmula, ojs
Concessão ex officio:
- 1ª Tese: não
- 2ª tese: gravidade do caso
(razoabilidade)
- Efeitos antecipáveis
- Tutela condenatória
- Tutela declaratória
- Tutela constitutiva
Súmula 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000
e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é
cabível o pedido liminar formulado na petição
inicial de ação rescisória ou na fase recursal,
visando a suspender a execução da decisão
rescindenda.
II - O pedido de antecipação de tutela,
formulado nas mesmas condições, será
recebido como medida acautelatória em ação
rescisória, por não se admitir tutela antecipada
em sede de ação rescisória.
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- Discricionaridade
1ª tese: preenchido os requisitos juiz deverá
2ª tese: sim
Súmula nº 418 do TST. MANDADO
DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO
DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO.
A concessão de liminar ou a homologação de
acordo constituem faculdade do juiz,
inexistindo direito líquido e certo tutelável pela
via do mandado de segurança.
Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar)
ser concedida antes da sentença, cabe a
impetração do mandado de segurança, em
face da inexistência de recurso próprio.
Momento da concessão
Qualquer momento
1) Inaudita altera parte
- Contraditório diferido
- Parcela incontroversa (?) e tutela
sancionatória
2) Sentença
Recurso com efeito meramente devolutivo
1ª tese: desnecessário
2ª tese: cabível – tutela efetiva
- Meio de impugnação
1ª Tese: RO e MS
2ª Tese: RO (princípio da singularidade)
Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA.
I - A antecipação da tutela concedida na
sentença não comporta impugnação pela via
do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o
meio próprio para se obter efeito suspensivo a
recurso.
3) Fase recursal
Orientação Jurisprudencial nº 68 da SDI II do
TST. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA.
Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre
o pedido de antecipação de tutela, submetendo
sua decisão ao Colegiado respectivo,
independentemente de pauta, na sessão
imediatamente subsequente.
4) Cabimento na fase executiva
1ª Tese: não – já tem satisfação fática e
jurídica
2ª Tese: sim – pode gerar prejuízo (execução
demorar)
Tutela inibitória
Natureza Jurídica: ação de conhecimento
preventiva
Objeto: impedir a prática, a reiteração ou
continuação do ilícito
- eminentemente preventiva (voltada para o
futuro)
- Fundamento legal: - art. 5º, XXXV, CF
- - 461 do CPC e
84 do CDC
Cognição limitada: probabilidade do ilícito (ato
contrário ao direito)
Desnecessária a probilidade do dano (efeito
concreto)
Tutela antecipada na tutela inibitória e remoção
do ilícito
1) Relevante fundamento da demanda
* probabilidade de que venha a ser praticado o
ilícito
2) Justificado receio de que o ilícito (ou seus
efeitos) seja praticado antes da efetivação do
provimento final
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